Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0115714-79.2026.8.16.0000 Recurso: 0115714-79.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): BRASFRIGO S.A. Agravado(s): TRADENER LTDA. 1. Trata-se de agravo e instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo e, subsidiariamente, o efeito suspensivo, interposto por BRASFRIGO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0024789- 34.2026.8.16.0001, reconheceu a necessidade de conversão do processo de execução em processo de conhecimento, determinando à parte exequente, ora agravante, a adequação da inicial, sob pena de indeferimento da inicial (mov. 23.1) . Em suas razões, a parte agravante requer a reforma da decisão recorrida, sustentando, em síntese, que deve ser afastada a determinação de conversão do feito em procedimento comum e determinado o regular prosseguimento da execução de obrigação de fazer, permitindo-se a adoção, pelo d. Juízo de origem, das medidas executivas cabíveis para compelir a Agravada ao cumprimento da obrigação contratual, defendendo que “a pretensão executiva foi delimitada a uma obrigação de fazer previamente constituída, objetivamente determinada e expressamente prevista no título, não se buscando, nesta via, a constituição de obrigação nova ou o arbitramento judicial de qualquer prestação.”. Oportunizado o contraditório, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 15.1. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. A teor do que dispõe o artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, “se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento” e, por consequência, resta igualmente prejudicado o agravo interno interposto contra decisão proferida no curso do respectivo recurso. Neste sentido, leciona a doutrina especializada: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JUNIOR, Nelson; Nery, Rosa Maria. Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930). No caso, conforme informado pelo recorrente ao mov. 19.1, após a interposição do presente recurso, o Juízo singular exerceu o juízo de retratação, modificando a decisão, ora impugnada, para reconhecer a adequação da via executiva e determinar o regular prosseguimento da execução de obrigação de fazer, com a citação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação (art. 815 do CPC), sob as cominações legais. De rigor, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do interesse De rigor, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. RETRATAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 3. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037924- 87.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 22.08.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFINIU A ORDEM DE PREFERÊNCIA NO CONCURSO DE CREDORES PELA ANTERIORIDADE DA AVERBAÇÃO E NÃO DA PENHORA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXERCEU JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041177-83.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 02.08.2024) 3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, eis que prejudicado, em razão da retratação exercida pelo Juízo de origem, nos termos da fundamentação expendida. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Oportunamente, baixem à origem. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira Desembargador – Relator
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