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Processo:
0115714-79.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Oct 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0115714-79.2026.8.16.0000

Recurso: 0115714-79.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s): BRASFRIGO S.A.
Agravado(s): TRADENER LTDA.

1. Trata-se de agravo e instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo e,
subsidiariamente, o efeito suspensivo, interposto por BRASFRIGO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo
da 8ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0024789-
34.2026.8.16.0001, reconheceu a necessidade de conversão do processo de execução em processo de
conhecimento, determinando à parte exequente, ora agravante, a adequação da inicial, sob pena de
indeferimento da inicial (mov. 23.1) .
Em suas razões, a parte agravante requer a reforma da decisão recorrida,
sustentando, em síntese, que deve ser afastada a determinação de conversão do feito em procedimento
comum e determinado o regular prosseguimento da execução de obrigação de fazer, permitindo-se a
adoção, pelo d. Juízo de origem, das medidas executivas cabíveis para compelir a Agravada ao
cumprimento da obrigação contratual, defendendo que “a pretensão executiva foi delimitada a uma
obrigação de fazer previamente constituída, objetivamente determinada e expressamente prevista no título,
não se buscando, nesta via, a constituição de obrigação nova ou o arbitramento judicial de qualquer
prestação.”.
Oportunizado o contraditório, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov.
15.1.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.

2. A teor do que dispõe o artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, “se o juiz
comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”
e, por consequência, resta igualmente prejudicado o agravo interno interposto contra decisão proferida no
curso do respectivo recurso.
Neste sentido, leciona a doutrina especializada:

"Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do
objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não
conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso
por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JUNIOR, Nelson;
Nery, Rosa Maria. Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930).

No caso, conforme informado pelo recorrente ao mov. 19.1, após a interposição
do presente recurso, o Juízo singular exerceu o juízo de retratação, modificando a decisão, ora
impugnada, para reconhecer a adequação da via executiva e determinar o regular prosseguimento da
execução de obrigação de fazer, com a citação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
satisfazer a obrigação (art. 815 do CPC), sob as cominações legais.
De rigor, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do interesse
De rigor, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do interesse
recursal.
A propósito:

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DECISÃO QUE
ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
RETRATAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO RECURSO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
3. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037924-
87.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA
FABIANE PIERUCCINI - J. 22.08.2024)

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFINIU A ORDEM DE
PREFERÊNCIA NO CONCURSO DE CREDORES PELA ANTERIORIDADE DA
AVERBAÇÃO E NÃO DA PENHORA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE
EXERCEU JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
E DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª
Câmara Cível - 0041177-83.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.:
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 02.08.2024)

3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, não conheço do recurso, eis que prejudicado, em razão da retratação exercida pelo Juízo de
origem, nos termos da fundamentação expendida.

4. Intimem-se as partes da presente decisão.

5. Oportunamente, baixem à origem.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.

Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira
Desembargador – Relator